quinta-feira, setembro 12, 2013

Grande vaia ao Alto-Comissário da Casa Olímpica da Língua Portuguesa no Rio de Janeiro.

Precisamos de manifestantes destes à porta de alguns dos nossos ministérios.



O antigo ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas, Alto-Comissário da Casa Olímpica da Língua Portuguesa, foi altamente vaiado esta quarta-feira por portugueses, no Brasil, no evento que celebrava o 102.º aniversário da Câmara Portuguesa de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro, que segundo a organização, homenageou "empresários e personalidades que se destacaram no incremento das relações bilaterais ao longo deste ano".

quarta-feira, setembro 04, 2013

Propaganda: "Novo CPC - Simplificar, Responsabilizar, Respeitar as Pessoas"

Os juízes podem agora praticar apenas 4 actos processuais por ano sem que deixem de cumprir o Código? Assim é. Felizmente  a responsável atitude da maioria da nossa magistratutra não se ficará por este "serviço mínimo. Mas há sempre excepções.


A Sra. Ministra da Justiça disse hoje na TVI 24 que os prazos relativos aos actos dos magistrados passam a ser prazos peremptórios com a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Estaria a gozar?

Ora,  a definição legal de prazo peremptório traduz o período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado, sendo que uma vez ultrapassado se perde o direito de o praticar. Sem descurar, naturalmente, dilações, e justo impedimento e prazo suplementar de três dias como excepções à regra.  

Estará a Sra. Ministra a dizer que decorridos os prazos para a prática dos actos dos magistrados estes perdem o direito de os praticar?

Não. A lei define também um regime específico para a prática dos actos dos magistrados: na falta de disposição especial, são praticados no prazo de 10 dias.

Mas a excepção aqui é verdadeiramente excepcional. O que a Sra. Ministra não disse.  O juiz  pode praticar o acto ainda que decorridos três meses sobre o termo dos 10 dias. Se não o fizer, deve consignar  a "concreta razão" da inobservância do prazo. Ao mesmo tempo deve a secretaria remeter mensalmente ao presidente do tribunal informação discriminada destas situações, devendo este no prazo de 10 dias remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Estará a Sra. Ministra a dizer que decorridos cerca de 100 dias os magistrados perdem o direito de praticar o acto....

Não, porque os actos podem ser praticados mesmo depois da "dilação" de 3 meses.
Que estará a Sra. Ministra a dizer?

Que os Srs. Juízes podem praticar os actos até três meses sem que ninguém os chame à razão, mesmo actos urgentes ou de mero expediente (que devem ser praticados em 2 dias)?

É isso mesmo: os actos dos juízes sujeitos a prazo "peremptório"  podem ser praticados a todo o tempo, desde que dentro de 3 meses e alguns dias... E até depois...  Foi o que a Sra. Ministra quis dizer.

Este código, novinho em folha, vem legitimar os atrasos recorrentes nos actos dos juízes. Agora, os magistrados vêm "legalizada" a possibilidade de praticarem 4 actos processuais por ano, de três em três meses.

A verdade, é que felizmente a grande maioria da nossa magistratura é mais responsável que "altos responsáveis". A larga maioria da nossa magistratura, a começar por aqueles que conhecemos e que, sem excepção, felizmente, são responsáveis e dedicados, não aproveitará seguramente a dilação agora legalizada, de forma enviesada, não obstante esse atractivo convite ao relaxe. Mas há sempre alguns que, a par de outros que aproveitam este e todos os expedientes legais, contribuem para inverter o tão desejado objectivo de celeridade.  E este prazo "peremptório" pode ser mais um expediente para contribuir para o colapso de um tribunal, que depois é difícil de recuperar, mesmo com recurso às bolsas, aos auxiliares, e aos "cristos" da larga maioria.


"Simplificar, Responsabilizar, Respeitar as Pessoas", é a propaganda da Sra. Ministra sobre o novo código. Não pode estar mais certa, sabemos finalmente com o que podemos contar.